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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001186-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME: ART. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) – dESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – impossibilidade – recurso conhecido e improvido. 1. a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri. 3. incabível a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal. Com efeito, referida mudança da imputação somente seria possível acaso extreme de dúvida sobre a real subsunção dos fatos ao tipo penal, de modo que, havendo qualquer ponto controvertido, o juiz deve pronunciar o réu. Outrossim, a eventual incerteza sobre a intenção do recorrente no momento da agressão enseja sua pronúncia para que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, verdadeiro órgão competente para análise do caso. 4. recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001186-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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