main-banner

Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001259-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PENSIONISTA – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS E ÓSSEAS – CABIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua o agravado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrido, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso. 2. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos da agravante, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde da requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade da agravante e as graves patologias de que é portadora. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda. 3. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso a recorrente, ao invés de postular a liberação integral de seu benefício, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares. 4. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pela agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado da postulante, donde verifico que o percentual de 40% do montante a que faz jus a requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001259-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e pela CONCESSÃO parcial da tutela antecipada, devendo haver pagamento de 40 % da quantia a que a agravante tem direito em decorrência do PAE- Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão