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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001332-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e exclusão de restrição com pedido de tutela antecipada, onde o autor/apelado alegou estar inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2. Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3. O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 4. Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), mostra-se razoável, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção, valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001332-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, no sentido de manter o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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