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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001419-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02. II- In casu, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, a possibilidade do Agravante e também o estado de necessidade momentânea da Agravada que justifica a sua condição financeira, notadamente os gastos com sua formação profissional. III- Com efeito, é possível o estabelecimento de alimentos compensatórios quando um dos cônjuges, depois de rompida a relação conjugal, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado. IV- Todavia, infere-se que a Agravada não possui idade avançada ao ponto de impedir sua manutenção no mercado de trabalho, evidenciando-se, inclusive, que possui capacidade laboral, aliás, com formação superior, situação que já sucedia antes do casamento com o Agravante, que perdurou por cerca de 04 (quatro) anos, e dele não adveio filho comum do casal. V- Não obstante, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. VI- No caso em comento, as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens e, em decisão interlocutória do Juízo de piso, estabeleceu-se que o ora Agravante deveria pagar, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos mensalmente para a Agravada, contudo, sem estabelecimento de termo final, o que não se mostra razoável. VII- Logo, observa-se que deve ser concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, no entanto, apenas pelo período necessário e suficiente para que reestabeleça sua vida pessoal e profissional; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, consoante. VIII- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, posicionamento perfilhando por este TJPI. IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter os alimentos fixados em favor da Agravada, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, determinando, todavia, a sua manutenção pelo elastério prazal de 06 (seis) meses, a contar desta decisão. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001419-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MANTER OS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA AGRAVADA, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, DETERMINAR, todavia, a sua MANUTENÇÃO pelo PRAZO de 06 (SEIS MESES), A CONTAR DESTA DECISÃO. Custas ex legis. Vencido o Exmo. Senhor Des. Hilo de Almeida Sousa, prolator do voto divergente.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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