TJPI 2018.0001.001423-4
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS;
3. Em se tratando de risco à saúde, mister se faz atentar-se para o que o profissional competente prescreveu como forma de tratamento, haja vista que, pelo fato de restar comprovado que o laudo médico apresentado é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, constata-se que o medicamento ali inserto é o adequado para o tratamento em foco;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001423-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS;
3. Em se tratando de risco à saúde, mister se faz atentar-se para o que o profissional competente prescreveu como forma de tratamento, haja vista que, pelo fato de restar comprovado que o laudo médico apresentado é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, constata-se que o medicamento ali inserto é o adequado para o tratamento em foco;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001423-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer deste Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática ora agravada.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão