TJPI 2018.0001.001428-3
CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS E SALDO DE SALÁRIO – DIREITO AO LEVANTAMENTO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 705.140 – VERBAS SOCIAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL – EXTENSÃO DE DIREITOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS CUCESSIVAM – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
2. Igualmente por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, ainda que nulo o contrato, além do FGTS, também são devidos os salários referentes ao período trabalhado.
3. O STF entende, mais, que a extensão de alguns direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 é devida ao servidor temporário, sobretudo, quando tiver o seu contrato renovado sucessivamente.
4. Recurso não provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001428-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS E SALDO DE SALÁRIO – DIREITO AO LEVANTAMENTO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 705.140 – VERBAS SOCIAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL – EXTENSÃO DE DIREITOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS CUCESSIVAM – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
2. Igualmente por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, ainda que nulo o contrato, além do FGTS, também são devidos os salários referentes ao período trabalhado.
3. O STF entende, mais, que a extensão de alguns direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 é devida ao servidor temporário, sobretudo, quando tiver o seu contrato renovado sucessivamente.
4. Recurso não provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001428-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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