TJPI 2018.0001.001445-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
2. Concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. Contudo, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. Ademais, o apelante foi preso após investigação, mediante interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da Comarca, que comprovou que ele utilizava sua residência para guardar e distribuir entorpecentes.
5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como no feito em apreço.
6. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da investigação realizada e da quantidade e forma como foi apreendida a droga. Escopo de traficância demonstrado.
7. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos. No caso dos autos, tal benefício não foi aplicado por haver indícios de que o apelante se dedique a atividades criminosas.
8. Não se mostra viável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
9. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001445-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
2. Concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. Contudo, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. Ademais, o apelante foi preso após investigação, mediante interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da Comarca, que comprovou que ele utilizava sua residência para guardar e distribuir entorpecentes.
5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como no feito em apreço.
6. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da investigação realizada e da quantidade e forma como foi apreendida a droga. Escopo de traficância demonstrado.
7. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos. No caso dos autos, tal benefício não foi aplicado por haver indícios de que o apelante se dedique a atividades criminosas.
8. Não se mostra viável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
9. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001445-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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