TJPI 2018.0001.001480-5
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 68, demonstra que a substituída é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento “VERSA 40mg” ou “CLEXANE 40mg (enoxaparina sódica 40mg)” como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
2. Restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante, tendo em vista que o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da paciente.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001480-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 68, demonstra que a substituída é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento “VERSA 40mg” ou “CLEXANE 40mg (enoxaparina sódica 40mg)” como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
2. Restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante, tendo em vista que o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da paciente.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001480-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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