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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001494-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a dialética defensiva, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, que restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão de fl. 16, auto de apreensão e apresentação da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (fl. 38), auto de reconhecimento de fl. 19, bem como das declarações da vítima e confissão do acusado Geovane em sede inquisitorial. 2. Tendo em vista que a sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado. A prova produzida, conforme analisado, forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001494-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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