TJPI 2018.0001.001503-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE MERO DISSABOR. RECUSA ILEGAL PELA EMGERPI DE TRANSFERIR IMÓVEL QUITADO PARA O NOME DA APELADA POR LAPSO DE TEMPO DESARRAZOADO. RESPONASBILIDADE OBJETIVA DA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na decisão recorrida o Juiz a quo fundamentou a condenação nos danos morais no fato de a Apelada tentar por mais de 02 (dois) anos regularizar a situação de titularidade do imóvel, sem sucesso.
II- Nesse sentido, o objeto da lide recursal gravita em torno da análise do ponto da decisão referente à condenação nos danos morais, a fim de se verificar se a ausência de regularização da titularidade do imóvel gera, ou não, danos morais à Apelada, passível de consequente reparação ou, por outro lado, configura apenas mero dissabor enquadrável em uma linha de admissibilidade da vida em sociedade.
III- Como sabido, para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação da prática do ato ilícito, da presença do dano e do correspondente nexo de causalidade entre estes, sob pena de não prosperar a pretensão indenizatória alheia à presença de tais requisitos.
IV- E, volvendo-se ao caso sob análise, infere-se que foi reconhecida, pela decisão de piso, a quitação do imóvel, considerando os documentos anexados à exordial, fato que não foi contestado pela Apelante, em sede recursal, estabilizando-se a lide nesse aspecto.
V- Porém, não obstante a quitação do imóvel em voga, mais de 02 (dois) anos depois, a Apelante continuava a recusar-se a consumar as medidas administrativas de sua responsabilidade indispensáveis à viabilização da transferência do domínio do imóvel para o nome da Apelada, extraindo-se da Ata de Audiência de Conciliação de fls. 126, que a Recorrente condicionava realizar a transferência do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, caso a Apelada desistisse do pleito de danos morais, vislumbrando-se obstaculização ao direito da Apelante, configurando, dessa forma, ofensa capaz de gerar o dano moral.
VI- Sem embargo, a responsabilidade da Apelante é objetiva, por ser Sociedade de Economia Mista vinculada à Secretaria de Administração do Estado, EMGERPI, na forma do art. 37,§6º, da CF, devendo reparar a falta do serviço público adequado como direito do usuário.
VII- Dessa forma, a tentativa da Apelante em caracterizar os danos morais como mero aborrecimento, fragiliza a concepção de responsabilidade civil e do dano moral, proclamados na Carta Magna, não havendo, pois, viabilidade jurídica em sua argumentação.
VIII- Por fim, convém ponderar que o quantum estabelecido pelo Magistrado de piso, igualmente, não foi contestado, como pedido alternativo secundário, em caso da permanência da condenação dos danos morais, razão pela qual deve permanecer incólume o decisum recorrido, em sua integralidade.
IX- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001503-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE MERO DISSABOR. RECUSA ILEGAL PELA EMGERPI DE TRANSFERIR IMÓVEL QUITADO PARA O NOME DA APELADA POR LAPSO DE TEMPO DESARRAZOADO. RESPONASBILIDADE OBJETIVA DA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na decisão recorrida o Juiz a quo fundamentou a condenação nos danos morais no fato de a Apelada tentar por mais de 02 (dois) anos regularizar a situação de titularidade do imóvel, sem sucesso.
II- Nesse sentido, o objeto da lide recursal gravita em torno da análise do ponto da decisão referente à condenação nos danos morais, a fim de se verificar se a ausência de regularização da titularidade do imóvel gera, ou não, danos morais à Apelada, passível de consequente reparação ou, por outro lado, configura apenas mero dissabor enquadrável em uma linha de admissibilidade da vida em sociedade.
III- Como sabido, para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação da prática do ato ilícito, da presença do dano e do correspondente nexo de causalidade entre estes, sob pena de não prosperar a pretensão indenizatória alheia à presença de tais requisitos.
IV- E, volvendo-se ao caso sob análise, infere-se que foi reconhecida, pela decisão de piso, a quitação do imóvel, considerando os documentos anexados à exordial, fato que não foi contestado pela Apelante, em sede recursal, estabilizando-se a lide nesse aspecto.
V- Porém, não obstante a quitação do imóvel em voga, mais de 02 (dois) anos depois, a Apelante continuava a recusar-se a consumar as medidas administrativas de sua responsabilidade indispensáveis à viabilização da transferência do domínio do imóvel para o nome da Apelada, extraindo-se da Ata de Audiência de Conciliação de fls. 126, que a Recorrente condicionava realizar a transferência do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, caso a Apelada desistisse do pleito de danos morais, vislumbrando-se obstaculização ao direito da Apelante, configurando, dessa forma, ofensa capaz de gerar o dano moral.
VI- Sem embargo, a responsabilidade da Apelante é objetiva, por ser Sociedade de Economia Mista vinculada à Secretaria de Administração do Estado, EMGERPI, na forma do art. 37,§6º, da CF, devendo reparar a falta do serviço público adequado como direito do usuário.
VII- Dessa forma, a tentativa da Apelante em caracterizar os danos morais como mero aborrecimento, fragiliza a concepção de responsabilidade civil e do dano moral, proclamados na Carta Magna, não havendo, pois, viabilidade jurídica em sua argumentação.
VIII- Por fim, convém ponderar que o quantum estabelecido pelo Magistrado de piso, igualmente, não foi contestado, como pedido alternativo secundário, em caso da permanência da condenação dos danos morais, razão pela qual deve permanecer incólume o decisum recorrido, em sua integralidade.
IX- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001503-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão