TJPI 2018.0001.001537-8
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão que venha, através de concurso público, a ocupar um cargo em qualquer órgão ou ente da Administração Pública. Através desse sistema legal, vê-se o servidor submetido a regras que possuem o escopo de regular o provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição e a substituição, os direitos e vantagens, o regime disciplinar e a seguridade social.
II. Dispondo sobre o tema da remoção para os agentes penitenciários do Estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.377/2004, em seu artigo 40, consigna que: Art. 40º O servidor penitenciário poderá ser removido: I - de ofício; (…) § 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
III. Como se observa, há clara previsão legal no estatuto próprio, da remoção dos agentes penitenciários do Estado do Piauí, categoria da qual faz parte a Impetrante.
IV. À autoridade apontada como coatora informou da necessidade de ajuste no quadro de funcionários da Secretaria da Justiça, enquanto não tomem posse os agentes penitenciários aprovados no concurso público realizado pela SEJUS, a fim de que os serviços penitenciários possam ser prestados de forma contínuo e ininterrupta, e que considerando o atual quantitativo de servidores por detentos em cada unidade prisional, concluiu pela necessidade da analisada remoção para a Casa de Albergado de Teresina/PI.
V. Concluo, pois, que não estando albergada pelo manto da inamovibilidade, mas ao contrário, existindo previsão legal da possibilidade de remoção dos servidores da Secretaria de Justiça estadual e, por último, estando devidamente motivado e fundamentado o ato da administração, não há qualquer agressão a direito líquido e certo da Impetrante.
VI. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin)
VII. ANTE O EXPOSTO, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001537-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão que venha, através de concurso público, a ocupar um cargo em qualquer órgão ou ente da Administração Pública. Através desse sistema legal, vê-se o servidor submetido a regras que possuem o escopo de regular o provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição e a substituição, os direitos e vantagens, o regime disciplinar e a seguridade social.
II. Dispondo sobre o tema da remoção para os agentes penitenciários do Estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.377/2004, em seu artigo 40, consigna que: Art. 40º O servidor penitenciário poderá ser removido: I - de ofício; (…) § 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
III. Como se observa, há clara previsão legal no estatuto próprio, da remoção dos agentes penitenciários do Estado do Piauí, categoria da qual faz parte a Impetrante.
IV. À autoridade apontada como coatora informou da necessidade de ajuste no quadro de funcionários da Secretaria da Justiça, enquanto não tomem posse os agentes penitenciários aprovados no concurso público realizado pela SEJUS, a fim de que os serviços penitenciários possam ser prestados de forma contínuo e ininterrupta, e que considerando o atual quantitativo de servidores por detentos em cada unidade prisional, concluiu pela necessidade da analisada remoção para a Casa de Albergado de Teresina/PI.
V. Concluo, pois, que não estando albergada pelo manto da inamovibilidade, mas ao contrário, existindo previsão legal da possibilidade de remoção dos servidores da Secretaria de Justiça estadual e, por último, estando devidamente motivado e fundamentado o ato da administração, não há qualquer agressão a direito líquido e certo da Impetrante.
VI. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin)
VII. ANTE O EXPOSTO, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001537-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de Lei.”
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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