TJPI 2018.0001.001544-5
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso. O gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, o edital. O prefeito não está obrigado a convocar os candidatos que passaram fora do número de vagas previstas no edital, estes possui apenas mera expectativa de diteiro à nomeação. O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001544-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado nº 2017.0001.005744-7 e 2018.0001.001544-5. Concurso Publico. Exoneração. Nomeação que não respeitou a lei de responsabilidade fiscal (lc n°. 101100). nulidade do ato que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos fi80 dias, anteriores ao final do mandato. inteligência do art. 21, parágrafo único da LRF. nomeação e posse que já se encontravam eivados de vício. desnecessidade, neste caso específico da instauração de procedimento administrativo. possibilidade da administração anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso. O gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, o edital. O prefeito não está obrigado a convocar os candidatos que passaram fora do número de vagas previstas no edital, estes possui apenas mera expectativa de diteiro à nomeação. O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso. Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001544-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Agravo de Instrumento, por conseguinte, votar pelo conhecimento e improvimento dos Agravos Internos ajuizados. O Ministério Público Superior deixou de opinar.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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