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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001551-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes. 2. Não resta demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de agravo de instrumento. 3. Agravo interno conhecido e provido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.001551-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para afastar a prescrição, vencido o Dese. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Designado para lavrar o acórdão o Des. Fernando Lopes e Silva Neto, prolator do voto vista.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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