TJPI 2018.0001.001578-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENAGADA.
Presente se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, tendo em vista que o paciente supostamente ceifou a vida de sua companheira, com um golpe de faca nas costas, no momento em que ela estava deitada no quarto, em razão de suposições de que a vítima estava lhe traindo, o que revela a índole violenta do agente e autoriza a custódia preventiva.
No tocante a alegação de excesso de prazo, considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, e tendo em vista a interposição de recurso em sentido estrito, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001578-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENAGADA.
Presente se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, tendo em vista que o paciente supostamente ceifou a vida de sua companheira, com um golpe de faca nas costas, no momento em que ela estava deitada no quarto, em razão de suposições de que a vítima estava lhe traindo, o que revela a índole violenta do agente e autoriza a custódia preventiva.
No tocante a alegação de excesso de prazo, considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, e tendo em vista a interposição de recurso em sentido estrito, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001578-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a ordem.”
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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