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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001664-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – apelação - recurso adesivo – legitimidade ativa – direito à indenização em favor do falecido - legitimidade dos herdeiros – legitimidade passiva – seguradora corresponsável – preliminares afastadas – morte – seguro – cobertura de danos causados a terceiros – boletim de ocorrência – presunção de legitimidade – culpa do segurado – responsabilidade contratual – juros – termo inicial com a citação – artigo 405 do código civil – atualização monetária – contada da data do dano efetivo – artigo 398 do código civil – súmula 43 do superior tribunal de justiça – taxa selic – não aplicação – danos morais – impossibilidade – falta de cobertura no contrato de seguro – artigo 85, § 11, do código de processo civil – majoração de honorários – imposição legal - Recursos Conhecidos E não PROVIDOs 1. Têm legitimação para pleitear direitos indenizatórios decorrente de morte os herdeiros do falecido, assim como é claramente legítima para a causa, em seu polo passivo, a empresa corresponsável que tanto figura em contrato de seguro como empreendeu negociações relativas à indenização. 2. A existência de cobertura, em contrato de seguro, de danos contra terceiros, resta devidamente configurada quando evidenciada a culpa do segurado. 3. Gozam de presunção de legitimidade as informações, contidas nos autos, prestadas por agentes da segurança pública. 4.Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, tem seu marco inicial com a data em que efetivamente ocorreu o dano material, na forma do art. 398 do Código Civil. Enunciado de Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apenas veda-se a aplicação da taxa SELIC apenas quando em concomitância com a correção monetária, sob pena de bis in idem no caso em apreço. 6. Não resta autorizada a determinação de indenização que não encontre cobertura no respectivo seguro, como é o caso dos danos morais, não englobados na cobertura quanto aos danos corporais causados a terceiros. 7. Recursos conhecidos e não providos, com a majoração dos honorários advocatícios previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001664-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoraram 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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