TJPI 2018.0001.001679-6
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA
1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar.
2. O resultado de exame psicológico de menor infrator não detém o condão de descaracterizar a tipificação do crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa quando indeferimento da diligência. Rejeitada a preliminar.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça não há como acolher a tese de coação moral irresistível quando não for suficientemente comprovada a promessa de mal grave e iminente ou de ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa.
4. Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal.
5. Demonstrado nos autos que havia igualdade de desígnios entre todos os agentes do delito, sendo a participação de cada um fundamental para a prática do tipo, não há o que se falar em participação de menor importância.
6. Pena-base: a premeditação da conduta é indicativo do dolo intenso do réu, o que, de per si, justifica o incremento da básica, o modus operandi serviu para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do crime, uma vez que permaneceram com a vítima por horas, cometendo diversos assaltos, sob um julgo de uma arma de fogo e de ameaças, tendo conhecimento de seu estado de gravidez de risco da refém; resta carente a comprovação da ocorrência de consequências, pois, não existem nos autos elementos suficientes para a consideração desta circunstância. Afastada a consequência, mantidas a culpabilidade e as circunstâncias negativas para ambos os apelantes.
7. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em continuidade pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores.
8. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido formal do titular da ação penal ou do ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA
1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar.
2. O resultado de exame psicológico de menor infrator não detém o condão de descaracterizar a tipificação do crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa quando indeferimento da diligência. Rejeitada a preliminar.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça não há como acolher a tese de coação moral irresistível quando não for suficientemente comprovada a promessa de mal grave e iminente ou de ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa.
4. Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal.
5. Demonstrado nos autos que havia igualdade de desígnios entre todos os agentes do delito, sendo a participação de cada um fundamental para a prática do tipo, não há o que se falar em participação de menor importância.
6. Pena-base: a premeditação da conduta é indicativo do dolo intenso do réu, o que, de per si, justifica o incremento da básica, o modus operandi serviu para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do crime, uma vez que permaneceram com a vítima por horas, cometendo diversos assaltos, sob um julgo de uma arma de fogo e de ameaças, tendo conhecimento de seu estado de gravidez de risco da refém; resta carente a comprovação da ocorrência de consequências, pois, não existem nos autos elementos suficientes para a consideração desta circunstância. Afastada a consequência, mantidas a culpabilidade e as circunstâncias negativas para ambos os apelantes.
7. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em continuidade pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores.
8. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido formal do titular da ação penal ou do ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer dos recursos de apelação interpostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de TALMO BRITO SOUSA, reduzindo-se a reprimenda, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como excluir o valor mínimo indenizatório estabelecido a título de reparação de danos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DIEGO DE OLIVEIRA SOARES LOPES, reduzindo-se a reprimenda, fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, bem como no pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como excluir, de ofício, o valor mínimo indenizatório estabelecido a título de reparação de danos.”
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão