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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001682-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – possibilidade de requerimento a qualquer tempo – concessão do benefício – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PERTINENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA - condenação em custas e honorários – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – condição suspensiva - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso. 2. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001682-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, apenas em conceder a gratuidade de justiça requerida neste apelo, com fulcro, em especial, no artigo 9, § 2º, 3º e 4º, mantendo, contudo, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante às condenações pertinentes à sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva do § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a sentença em questão é anterior ao Código de Processo Civil em vigor, mostra-se inviabilizada a majoração da condenação em honorários advocatícios prevista no seu artigo 85, § 11, como pretende o apelo.

Data do Julgamento : 28/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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