TJPI 2018.0001.001684-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
1. Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
2. Não há o que se falar em desclassificação para o crime de roubo simples tentado quando comprovados o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
2.1. Para que fique caracterizada a causa de aumento do uso de arma de fogo não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2.2. Já para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime, desde que haja prova, mesmo testemunhal, de que o crime fora cometido por mais de uma pessoa, não se exigindo nem mesmo a identificação do corréu.
2.3. Ainda, nos termos da Súmula 582 do STJ “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
3. Inexiste previsão legal para parcelamento ou estabelecimento no mínimo legal da pena de multa em razão da situação econômica do réu.
4. Redimensionamento da pena: afastada circunstância do crime valorada negativamente na primeira fase dosimétrica e estabelecida a pena-base em seu mínimo legal, necessário novo cálculo para fixação da pena definitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001684-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
1. Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
2. Não há o que se falar em desclassificação para o crime de roubo simples tentado quando comprovados o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
2.1. Para que fique caracterizada a causa de aumento do uso de arma de fogo não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2.2. Já para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime, desde que haja prova, mesmo testemunhal, de que o crime fora cometido por mais de uma pessoa, não se exigindo nem mesmo a identificação do corréu.
2.3. Ainda, nos termos da Súmula 582 do STJ “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
3. Inexiste previsão legal para parcelamento ou estabelecimento no mínimo legal da pena de multa em razão da situação econômica do réu.
4. Redimensionamento da pena: afastada circunstância do crime valorada negativamente na primeira fase dosimétrica e estabelecida a pena-base em seu mínimo legal, necessário novo cálculo para fixação da pena definitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001684-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo-se a reprimenda, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.”
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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