TJPI 2018.0001.001711-9
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA.
1. Na sentença atacada o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito ao adicional por tempo de serviço, por disposição expressa do art. 56, I, e 57, da Lei Municipal n° 082/2001, como também o direito à utilização dos equipamentos necessários para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Dessa forma, comprovados os requisitos necessários a concessão do adicional ora pleiteado, impõe-se o pagamento da referida verba pelo Município recorrente, como bem determinado pelo Juízo a quo.
Registra-se, ainda, que também não há o que reparar na sentença com relação ao direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
3. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001711-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA.
1. Na sentença atacada o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito ao adicional por tempo de serviço, por disposição expressa do art. 56, I, e 57, da Lei Municipal n° 082/2001, como também o direito à utilização dos equipamentos necessários para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Dessa forma, comprovados os requisitos necessários a concessão do adicional ora pleiteado, impõe-se o pagamento da referida verba pelo Município recorrente, como bem determinado pelo Juízo a quo.
Registra-se, ainda, que também não há o que reparar na sentença com relação ao direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
3. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001711-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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