TJPI 2018.0001.001735-1
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001735-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001735-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo