TJPI 2018.0001.001764-8
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
III. No caso dos autos, as circunstâncias do crime justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que os apelantes dedicavam-se a \"atividades criminosas\", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
IV. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001764-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
III. No caso dos autos, as circunstâncias do crime justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que os apelantes dedicavam-se a \"atividades criminosas\", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
IV. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001764-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, para DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.”
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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