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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001791-0

Ementa
EMENTA — CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE \'ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — DOSIMETRIA DA PENA — PENA NO MÍNIMO LEGAL - REJEITADA — ATENUANTE DA CONFISSÃO — COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO §42, DO ART. 33, DA LEI N2 11.343/06 — DESACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS — INVIÁVEL - PENA DE MULTA — REFORMA INDEFERIDA — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 19, do Laudo de Exame Pericial (QUÍMICA FORENSE) de fls. 162/163. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. Correta a \'análise das vetoriais e a fixação primeva, portanto sem reparo a pena aplicada na primeira fase dosimétrica. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. Não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 42, da Lei n° 11.343/2em 06 (seis) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. A pena de multa foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade fixada nesta etapa processual, observando, consequentemente, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer, na segunda etapa dosimétrica, a atenuante da confissão espontânea, operando a compensação entre esta e a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001791-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
\"Acordam os componentes da Egrégia V Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DARLHE parcial provimento, tão somente para reconhecer, na segunda etapa dosimétrica, a atenuante da confissão espontânea, operando a compensação entre esta e a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cujo dia resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior\".

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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