TJPI 2018.0001.001881-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
2 – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 01/2014, com início dos descontos em 02/2014, conforme se faz prova o documento de fl. 10, hei por bem manter igualmente a parte a sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal e não atingidos pelo prazo prescricional.
5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a sua configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
6 – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, e observando que o empréstimo em questão se refere apenas à um mês, a saber, 01/02/2014, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001881-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
2 – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 01/2014, com início dos descontos em 02/2014, conforme se faz prova o documento de fl. 10, hei por bem manter igualmente a parte a sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal e não atingidos pelo prazo prescricional.
5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a sua configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
6 – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, e observando que o empréstimo em questão se refere apenas à um mês, a saber, 01/02/2014, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001881-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.”
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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