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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.001912-8

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PES-SOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA FIRME DA VITIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AU-TORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDI-CIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. MANU-TENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova quan-do restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo pra-ticado em concurso de pessoa e com arma de fogo através dos depoi-mentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2.A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probató-rio, tendo em vista que não há motivo para que a mesma procure con-denar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3.Não há que se falar em redução da pena-base ao minimo legal quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.Apelações Criminais conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001912-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelações criminais impetrados pelos condenados CARLA BEATRIZ DE SOUSA e JAILSON FILHO DE SOUSA PINTO.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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