TJPI 2018.0001.002014-3
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA FASE INQUISITORIAL - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – TESE PREJUDICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”;
2. No caso dos autos, não houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme autorizado pelo art. 310, II, do Código de Processo Penal, mas sim decreto de ofício da constrição preventiva, o qual é vedado ao juiz em sede de inquérito;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002014-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA FASE INQUISITORIAL - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – TESE PREJUDICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”;
2. No caso dos autos, não houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme autorizado pelo art. 310, II, do Código de Processo Penal, mas sim decreto de ofício da constrição preventiva, o qual é vedado ao juiz em sede de inquérito;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art.319 do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002014-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente KARLEANDRO VIEIRA VELOSO, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV c/c o art. 282, ambos do CPP, o qual deverá ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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