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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002069-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – deserção recursal – não verificada – gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – possibilidade de requerimento a qualquer tempo – concessão do benefício – princípio da primazia do julgamento do mérito - condenação em custas e honorários – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – condição suspensiva - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 4º do Código de Processo Civil estatui que as partes terão “o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, o que impossibilita a pronta rejeição de recurso deserto, sem que se possibilite à parte a retificação do ato, conforme possibilita o artigo 1.007, § 4º, do mesmo códex. 2. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso. 3. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade, sendo concedida, apenas, a gratuidade de justiça nele pedida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002069-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concederam apenas a gratuidade de justiça requerida neste apelo, com fulcro, em especial, no artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, contudo, pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante às condenações pertinentes à sucumbência, que permanecerão sob a condição suspensiva do § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoraram de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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