TJPI 2018.0001.002083-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. CARGOS EM COMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Demonstrado o vínculo jurídico do requerente com o município requerido e diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
2. Compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Esta regra deve ganhar especial relevo quando se trata de ente da administração pública em razão de gerenciar recursos públicos.
2. Após a promulgação da CF/88, a investidura em cargos e empregos públicos somente poderá ocorrer mediante concurso de provas e títulos. Todavia, o texto constitucional prevê algumas exceções, como no caso dos cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Compulsando os autos, verifico que o requerente/apelado foi nomeado para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Esporte, Culta e Lazer do Município de Esperantina – PI, conforme portarias de nomeação e exoneração. Portanto, não há irregularidade na contratação do requerente/apelado.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002083-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. CARGOS EM COMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Demonstrado o vínculo jurídico do requerente com o município requerido e diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
2. Compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Esta regra deve ganhar especial relevo quando se trata de ente da administração pública em razão de gerenciar recursos públicos.
2. Após a promulgação da CF/88, a investidura em cargos e empregos públicos somente poderá ocorrer mediante concurso de provas e títulos. Todavia, o texto constitucional prevê algumas exceções, como no caso dos cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Compulsando os autos, verifico que o requerente/apelado foi nomeado para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Esporte, Culta e Lazer do Município de Esperantina – PI, conforme portarias de nomeação e exoneração. Portanto, não há irregularidade na contratação do requerente/apelado.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002083-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao presente apelo. Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios par 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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