TJPI 2018.0001.002116-0
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
Logo, malgrado a irresignação dos pronunciados, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 52, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88.
Assim, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria, o suficiente para levar os recorrentes a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002116-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
Logo, malgrado a irresignação dos pronunciados, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 52, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88.
Assim, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria, o suficiente para levar os recorrentes a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002116-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
\"Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior\".
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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