TJPI 2018.0001.002119-6
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, com seu trânsito em julgado e baixado os autos no juízo de origem, o Apelante não foi intimado pessoalmente às fls. 375, para comparecer à sessão de seu julgamento em razão da sua mudança de endereço, ato que não foi comunicado ao Judiciário.
2. Em razão da sua não localização, o Magistrado de piso determinou a intimação do seu patrono, entretanto este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme fl. 388. Em despacho de fl. 390, o Magistrado considerando a impossibilidade de intimar o acusado para que pudesse constituir novo advogado, designou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
3. Ademais, o direito de presença do acusado é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a este a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do acusado na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
5. Destarte, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Por conseguinte, não há que se falar em negativa de autoria.
6. Assim, havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002119-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, com seu trânsito em julgado e baixado os autos no juízo de origem, o Apelante não foi intimado pessoalmente às fls. 375, para comparecer à sessão de seu julgamento em razão da sua mudança de endereço, ato que não foi comunicado ao Judiciário.
2. Em razão da sua não localização, o Magistrado de piso determinou a intimação do seu patrono, entretanto este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme fl. 388. Em despacho de fl. 390, o Magistrado considerando a impossibilidade de intimar o acusado para que pudesse constituir novo advogado, designou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
3. Ademais, o direito de presença do acusado é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a este a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do acusado na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
5. Destarte, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Por conseguinte, não há que se falar em negativa de autoria.
6. Assim, havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002119-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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