TJPI 2018.0001.002125-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – NULIDADE DA SENTENÇA A QUO – PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/50, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 51/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
4. Cumpre anular a sentença de primeiro grau por falta de fundamento coerente com o caso sob análise, tendo em vista os elementos da ação estabelecidos no artigo 489 do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002125-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – NULIDADE DA SENTENÇA A QUO – PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/50, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 51/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
4. Cumpre anular a sentença de primeiro grau por falta de fundamento coerente com o caso sob análise, tendo em vista os elementos da ação estabelecidos no artigo 489 do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002125-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, anulando a sentença prolatada e julgando improcedentes os pedidos da peça inaugural.”
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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