TJPI 2018.0001.002195-0
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA.
Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina-se apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto, não sendo possível realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal.
As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana e a ordem pública, a evidenciar a periculosidade do paciente.
Ademais, a custódia cautelar também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente tentou fugir logo após a prática do delito, sendo impedido por populares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002195-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA.
Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina-se apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto, não sendo possível realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal.
As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana e a ordem pública, a evidenciar a periculosidade do paciente.
Ademais, a custódia cautelar também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente tentou fugir logo após a prática do delito, sendo impedido por populares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002195-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do Habeas Corpus, e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial.”
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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