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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002300-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 523 STF. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. 2. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado da Súmula nº 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 3. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, tendo em vista que o recorrente foi patrocinado por advogado por ele contratado, que ofereceu defesa preliminar em seu favor e compareceu às audiências de instrução, inclusive apresentando alegações finais e recurso de apelação. 4. O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado. 5. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002300-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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