TJPI 2018.0001.002351-0
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO.. ANULAÇÃO DO CERTAME. AUTOTUTELA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Precedentes do STJ.
2. Há direito liquido e certo apto a justificar a impetração de mandado de segurança quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF – repercussão geral).
4. Para que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital tenham direito à nomeação é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior e (ii) ficar configurada hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311/STF - repercussão geral).
5. No caso dos autos, a impetrante não indicou o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Há, portanto, mera expectativa de direito de ser nomeada. É dizer, o concurso público no qual a impetrante/apelada fora aprovada fora do número de vagas não gerou efeitos concretos na sua esfera de direito. Não há, desta forma, qualquer irregularidade no procedimento de anulação do concurso público para provimento de cargos públicos do adotado pelo Município de Rio Grande do Piauí, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório.
6. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002351-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO.. ANULAÇÃO DO CERTAME. AUTOTUTELA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Precedentes do STJ.
2. Há direito liquido e certo apto a justificar a impetração de mandado de segurança quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF – repercussão geral).
4. Para que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital tenham direito à nomeação é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior e (ii) ficar configurada hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311/STF - repercussão geral).
5. No caso dos autos, a impetrante não indicou o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Há, portanto, mera expectativa de direito de ser nomeada. É dizer, o concurso público no qual a impetrante/apelada fora aprovada fora do número de vagas não gerou efeitos concretos na sua esfera de direito. Não há, desta forma, qualquer irregularidade no procedimento de anulação do concurso público para provimento de cargos públicos do adotado pelo Município de Rio Grande do Piauí, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório.
6. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002351-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, negaram provimento ao apelo, mantiveram a sentença atacada, mas por outros fundamentos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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