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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002361-2

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 20 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002361-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo , nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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