TJPI 2018.0001.002411-2
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. ART. 14 DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 6, VI, DA NORMA CONSUMERISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o objeto da lide gravita em torno da análise acerca do cabimento da condenação por danos morais, ante a falha na prestação de serviços pelo Banco/Apelado, reconhecido na decisão de 1º grau.
II- In casu, depreende-se que, de forma incompreensível, o Banco/Apelado ampliou o número de parcelas do empréstimo consignado, em verdadeira renovação contratual (fls.13), caracterizando evidente má-fé, ante a concretização de transação não consentida pelo Apelante, cujo resultado final revela-se dispendioso, em absoluto, já que não se verificou, ademais, nenhuma contraprestação, ou seja, novos valores disponibilizados em benefício do Apelante.
III- Com efeito, a renovação de empréstimo não consentida pelo Apelante, levando-se em conta, ainda, a sua situação de hipossuficiência, já que sobrevive de seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez de trabalhador rural), evidencia a falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos suportados pelo Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
IV- Além disso, é notar que o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos, previsto no art. 6º, VI, do CDC foi violado de forma flagrante, caracterizando, assim, o dano, por conseguinte, notório o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor, que além de ter sofrido diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enfrentou dificuldades de entender a sua situação contratual, ante a ardilosa manobra do Banco/Apelado em renovar empréstimo, com manutenção do valor da prestação mensal equivalente ao valor de anterior contrato.
V- Assim, cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao Apelante, contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ter a cautela de não proporcionar, por um lado, um valor inexpressivo e, por outro, causar enriquecimento injusto, sem se descuidar do fato de que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VI- Dentro dessas considerações, com espeque na natureza da ofensa, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado à reparação pretendida, por se tratar de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados.
VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, condenando o BANCO/APELADO a pagar ao Apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002411-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. ART. 14 DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 6, VI, DA NORMA CONSUMERISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o objeto da lide gravita em torno da análise acerca do cabimento da condenação por danos morais, ante a falha na prestação de serviços pelo Banco/Apelado, reconhecido na decisão de 1º grau.
II- In casu, depreende-se que, de forma incompreensível, o Banco/Apelado ampliou o número de parcelas do empréstimo consignado, em verdadeira renovação contratual (fls.13), caracterizando evidente má-fé, ante a concretização de transação não consentida pelo Apelante, cujo resultado final revela-se dispendioso, em absoluto, já que não se verificou, ademais, nenhuma contraprestação, ou seja, novos valores disponibilizados em benefício do Apelante.
III- Com efeito, a renovação de empréstimo não consentida pelo Apelante, levando-se em conta, ainda, a sua situação de hipossuficiência, já que sobrevive de seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez de trabalhador rural), evidencia a falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos suportados pelo Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
IV- Além disso, é notar que o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos, previsto no art. 6º, VI, do CDC foi violado de forma flagrante, caracterizando, assim, o dano, por conseguinte, notório o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor, que além de ter sofrido diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enfrentou dificuldades de entender a sua situação contratual, ante a ardilosa manobra do Banco/Apelado em renovar empréstimo, com manutenção do valor da prestação mensal equivalente ao valor de anterior contrato.
V- Assim, cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao Apelante, contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se ter a cautela de não proporcionar, por um lado, um valor inexpressivo e, por outro, causar enriquecimento injusto, sem se descuidar do fato de que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VI- Dentro dessas considerações, com espeque na natureza da ofensa, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado à reparação pretendida, por se tratar de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados.
VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, condenando o BANCO/APELADO a pagar ao Apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002411-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, condenando o BANCO/APELADO a pagar ao apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ, com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (súmula) nº. 54, STJ). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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