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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002440-9

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora o autor/apelado alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002440-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso de Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformandose a sentença recorrida no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, em consequência, ficando revogada a antecipação de tutela concedida na sentença.. Inversão da sucumbência em favor do apelante vencedor, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do autor/apelado ser beneficiário da Gratuidade Judiciária. Condenaram o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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