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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002490-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº. 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. SRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, a teor do que dispõe a Súmula nº. 278, do STJ. 2 – O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão – Súmula nº. 229/STJ. 3 – In casu, o apelante sofreu acidente automobilístico em 10 de junho de 2007, culminando com sua incapacidade permanente para o trabalho e atos da vida cotidiana. Ingressou, no ano de 2009, com requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária, onde, por 02 (duas) vezes – 15/04/2010 e 14/06/2010 (fl. 31), através de e-mails, foram-lhe solicitados documentos complementares. 4 - Desta forma, diante das provas documentais acostadas ao bojo processual, ficou claro que até a data do ajuizamento da ação, 27 de outubro de 2011, ainda tramitava o Processo Administrativo nº. 2009/394926/01, uma vez que, não houve resposta ao pedido formulado administrativamente, razão pela qual, não há que se falar em prescrição trienal. 5 – Necessário o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito com a realização das provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a perícia médica para apuração do grau da invalidez, conforme dispõem as Súmulas 474 e 544 do STJ. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002490-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, conforme dispõem as Súmulas 474 e 544 do STJ, em observância ao devido processo legal. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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