TJPI 2018.0001.002512-8
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame, estabeleça a validade da comunicação do autor através de publicação oficial para fins de provimento do cargo (item 16.9), entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a data da publicação do resultado final do certame (20/01/2012 – fls.45/48) e a data da nomeação do autor por intermédio do Diário Oficial dos Municípios (20/06/2012 – fls.54) transcorreram 05 (cinco) meses. Sendo assim, não me parece razoável exigir do candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial. Precedente do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002512-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame, estabeleça a validade da comunicação do autor através de publicação oficial para fins de provimento do cargo (item 16.9), entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a data da publicação do resultado final do certame (20/01/2012 – fls.45/48) e a data da nomeação do autor por intermédio do Diário Oficial dos Municípios (20/06/2012 – fls.54) transcorreram 05 (cinco) meses. Sendo assim, não me parece razoável exigir do candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial. Precedente do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002512-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, mantiveram a sentença reexaminada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se na baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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