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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002530-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INÍCIO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO OBRIGA A INSTAURAR O INCIDENTE. 1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. 2. Ainda, havendo incerteza relativa à ocorrência ou não das circunstâncias qualificadoras, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Nos termos do entendimento do STJ, a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Bem como a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes não implica obrigatoriedade de realização do exame, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002530-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da ministerial, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática.”

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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