TJPI 2018.0001.002592-0
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS DEVIDO.
1. A autora, ora apelada, fora contratada pelo ESTADO DO PIAUÍ durante 08 (oito) anos, sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação.
2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Conforme infere-se dos documentos acostados por ambas as partes, merece reparo o termo inicial do vínculo, para que, seja declarado seu início em 04 de março de 2000 e término em 28 de maio de 2008, devendo a condenação recair por este período.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002592-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS DEVIDO.
1. A autora, ora apelada, fora contratada pelo ESTADO DO PIAUÍ durante 08 (oito) anos, sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação.
2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Conforme infere-se dos documentos acostados por ambas as partes, merece reparo o termo inicial do vínculo, para que, seja declarado seu início em 04 de março de 2000 e término em 28 de maio de 2008, devendo a condenação recair por este período.
3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002592-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, declarando como termo inicial do vínculo de trabalho entre as partes a data de 04 de março de 2000 e término em 28 de maio de 2008, devendo a condenação recair por este período, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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