TJPI 2018.0001.002634-0
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – RECUSA DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS – OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, tem-se que a exclusão de cobertura de material importado em cirurgia e dele necessitando o paciente por indicação médica, ofende o direito do consumidor, por se basear em cláusula abusiva e, portanto, nula. Só o profissional médico que assiste ao paciente pode deliberar pela escolha do material a ser utilizado em sua cirurgia e sua procedência, sopesando sua melhor adequação para seu tratamento e recuperação.
2. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde do apelado, conforme declaração médica de fls. 17, e laudos de fls.22/26, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado.
3. De outra parte, não se acolhe a alegação apresentada pelo recorrente quanto a impossibilidade de condenação da fazenda pública em custas processuais. Sobre o tema, tem-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços de natureza forense. Sabe-se, ainda, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial.
4. Pelo explanado, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002634-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – RECUSA DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS – OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, tem-se que a exclusão de cobertura de material importado em cirurgia e dele necessitando o paciente por indicação médica, ofende o direito do consumidor, por se basear em cláusula abusiva e, portanto, nula. Só o profissional médico que assiste ao paciente pode deliberar pela escolha do material a ser utilizado em sua cirurgia e sua procedência, sopesando sua melhor adequação para seu tratamento e recuperação.
2. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde do apelado, conforme declaração médica de fls. 17, e laudos de fls.22/26, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado.
3. De outra parte, não se acolhe a alegação apresentada pelo recorrente quanto a impossibilidade de condenação da fazenda pública em custas processuais. Sobre o tema, tem-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços de natureza forense. Sabe-se, ainda, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial.
4. Pelo explanado, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002634-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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