TJPI 2018.0001.002678-9
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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