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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002688-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VETOR DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA – PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. EMPREGO DE ARMA (FACA) - MAJORANTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI Nº 13.654/18). INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu o telefone celular da vítima e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tanto que foi descrito e, posteriormente reconhecido na fase policial. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como dos laudos juntados aos autos. - Procedida nova dosimetria da pena. Deve ser afsatada a nota negativa conferida à conduta social, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Culpabilidade exacerbada, ousadia do apelante, circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime, basilar recrudescida em mais 01 (um) ano, tendo em vista que o uso da faca, no caso, representou circunstância evidentemente mais gravosa do crime. Uso efetivo do instrumento, causando lesões, ainda que leves, à vítima. - MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (FACA). Comprovado o uso de uma faca como instrumento de intimidação da vítima, a incidência da causa de aumento descrita no inciso I do §2.º do artigo 157 do Código Penal deve ser afastada, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.654, em 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, preservando, na atual redação, a majoração da pena tão somente pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inc. I, do CP). Aplicação retroativa da lei nova mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius). Circunstância que, no entanto, deve repercutir no montante de afastamento da pena-base do piso legal. - DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002688-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para realizar nova dosimetria da pena, nos termos propostos, afastar a agravante do inciso I do § 2º do artigo 157 do código Penal, tendo em vista a sua revogação pela Lei n. 13.654/2018.”

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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