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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002716-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. 2 - O negócio jurídico fora realizado em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que consta a aposição da digital da apelante, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. 3 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002716-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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