main-banner

Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002768-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADA PROCEDENTE. FAZENDA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELADA. PREENCHIMETO DO REQUISITOS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PERCEBIMENTO PELA APELADA. POSTERIOR SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO LEI DE RESOPNSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO. I- Da análise da decisão de fls. 111/113, infere-se que o Juízo de 1º grau, ao proferir decisão, decretou a revelia com todos os seus efeitos decorrentes, diante da intempestividade da contestação apresentada pelo Apelante, que suscitou a questão em seu Apelo, a fim de que seus efeitos fossem mitigados, ante a sua condição de Fazenda Pública. II- Quanto à aplicabilidade do instituto processual da revelia, segundo os arts. 344 e 345, do CPC, tem-se que contra a Fazenda Pública não se opera o principal efeito, qual seja: a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial. III- É que os processos em que a Fazenda Pública figura como ré, o que se discutem são interesses públicos inseridos dentro da categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no art. 345, II, do CPC. IV- Desse modo, em que pese a apresentação intempestiva de contestação, inaplicável à espécie o efeito material da revelia ao Apelante, considerando que seus bens e direitos são indisponíveis. V- Noutro ponto, o Apelante alega que a Apelada não atende aos requisitos legais para a concessão da Justiça Gratuita. VI- Sobre a matéria em debate, segundo o art. 99, §2º, do CPC, e, verificando-se a situação em debate, com a devida afirmação pela Apelada, em petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, somada à juntada de contracheques que atestam que a sua remuneração equivale a 01 (um) salário-mínimo, depreende-se que foram atendidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, não se vislumbrando elementos que destoem deste beneplácito. VII- Compulsando-se os autos, notadamente os documentos de fls. 20/21 e fls. 65, infere-se que a Apelada, de fato, chegou a perceber o adicional de insalubridade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário, o que faz presumir a existência da prestação de serviços em condições insalubres, sendo que os documentos de fls. 25/66, referentes aos contracheques da Apelada atestam, de maneira clarividente, que no período de julho de 2007 a junho de 2012 e, ainda, em agosto de 2012, o Município/Apelante suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade em debate. VIII- Nesse contexto, incumbe ao Município/Apelante produzir prova de eventual circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC, contudo, volvendo-se ao caso em exame, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a supressão do adicional decorreu da efetiva cessação da condição de insalubridade do labor da Apelada, especialmente pelo fato de que não houve comprovação de qualquer alteração do seu setor de trabalho pelo período vindicado. IX- Noutro ponto, o art. 5º, LV, da CF assegura o direito de defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. X- Logo, mostra-se ilegal a supressão de parcela integrante da remuneração da Apelada sem que lhe seja ofertada a oportunidade para exercer a sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que ocorreu, já que, na espécie, o Apelante não demonstrou a instauração do prévio procedimento administrativo com a oportunização do efetivo direito ao contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento do STF sobre a matéria. XI- Além disso, extrai-se dos documentos de fls. 96/103 que no mesmo período laboral, o Município/Apelante pagava o adicional de insalubridade para servidores que exerciam a mesma função da Apelada (auxiliar de enfermagem), suprimindo-lhe, com isso, o aludido pagamento, em patente violação ao princípio da isonomia, que veda o tratamento diferenciado a servidores que se encontrem na mesma situação jurídica. XII- No que pertine sobre o prazo prescricional, o decisum recorrido considerou que são devidos os valores referentes ao adicional de insalubridade não pagos, considerando o período de 05 (cinco) anos anteriores a 13 de setembro de 2013, data em que foi protocolizado o requerimento administrativo pela Apelada (fls.22/23) acerca do pleito em debate. XIII- Com efeito, no que diz respeito ao termo inicial para pagamento dos valores pretéritos, insta salientar que o requerimento administrativo formulado pela Apelada é suficiente para suspender o prazo prescricional, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº. 20.910/32, de modo que, não havendo informação de que tenha sido proferida decisão sobre o pedido formulado na via administrativa, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ. XIV- Noutro vértice, o Apelante alega que a procedência do pleito autoral viola os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente o seu art. 36, porém, não prospera a alegação do Apelante, porquanto o Ente Municipal, ao contratar o servidor, tem conhecimento prévio das despesas decorrentes de sua admissão, o que, por certo, deve constar em seu orçamento anual. XV- Consequentemente, não obstante a mitigação dos efeitos da revelia, as provas apresentadas pela Apelada demonstram, de forma patente, a viabilidade do direito vindicado, não prosperando a alegativa do Apelante acerca do não cabimento dos honorários sucumbenciais. XVI- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para afastar a aplicação dos efeitos materiais da revelia, mantendo-se a decisão de 1º grau em seus demais termos, pelos fundamentos delineados no acórdão. XVII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002768-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para afastar a aplicação dos efeitos materiais da revelia, mantendo-se a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, pelos fundamentos aqui delineados. Custa ex legis.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão