TJPI 2018.0001.002794-0
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE CONDENADO EM CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 04 ANOS ENTRE A PRÁTICA DO PRIMEIRO CRIME E O ATUAL. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Na hipótese, não há em se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado justificou a necessidade do cárcere como garantia da ordem pública, tendo em vista o paciente já ter sido condenado por outro crime na Comarca.
2.Como se vê, o decisum é corroborado pelo enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que \"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública\". Portanto, correta e adequada a atitude da autoridade coatora.
Embora, decorrido o período de aproximadamente 04(quatro) anos entre a prática de um crime e o outro, tal episódio não desconstitui o entendimento de possibilidade de reiteração delitiva, haja vista, a demonstração estar calcada em elementos concretos, sobremodo, considerando que o mesmo no crime anterior teve a pena substituída por restritivas de direito e em pleno cumprimento desta praticou o crime em tela.
Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002794-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE CONDENADO EM CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 04 ANOS ENTRE A PRÁTICA DO PRIMEIRO CRIME E O ATUAL. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Na hipótese, não há em se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado justificou a necessidade do cárcere como garantia da ordem pública, tendo em vista o paciente já ter sido condenado por outro crime na Comarca.
2.Como se vê, o decisum é corroborado pelo enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que \"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública\". Portanto, correta e adequada a atitude da autoridade coatora.
Embora, decorrido o período de aproximadamente 04(quatro) anos entre a prática de um crime e o outro, tal episódio não desconstitui o entendimento de possibilidade de reiteração delitiva, haja vista, a demonstração estar calcada em elementos concretos, sobremodo, considerando que o mesmo no crime anterior teve a pena substituída por restritivas de direito e em pleno cumprimento desta praticou o crime em tela.
Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002794-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribuna de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho — Relator, Desa. Eulalia Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Antonio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUí, em Teresina, 11 de abril de 2018.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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