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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002827-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO – ATRASO – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. 2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 3. Outrossim, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 4. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002827-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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