TJPI 2018.0001.002829-4
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, insurge-se o Apelante contra a concessão da segurança em 1º grau, alegando que o Apelado não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, porquanto não atendida a duração mínima de 03 (três) anos em escola que adota o sistema de séries anuais.
II- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.
IV- Noutro giro, a Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.
V- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
VI- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
VII- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VIII- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Apelado cumpriu a carga horária de 2.920 (duas mil e novecentas e vinte) horas, conforme fl. 27, portanto, bem acima do mínimo exigido pela Lei.
IX- No que pertine à consolidação da situação fática do Apelado no tempo, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio fora expedido em favor do Apelado há aproximadamente de 03 (três) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira uma decisão em desconformidade com a concessão da segurança pretendida.
X- É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido, sendo de bom alvitre ressaltar que este é, inclusive, o entendimento já sumulado por este TJPI, através da Súmula nº 05.
XI- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
XII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002829-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab initio, insurge-se o Apelante contra a concessão da segurança em 1º grau, alegando que o Apelado não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, porquanto não atendida a duração mínima de 03 (três) anos em escola que adota o sistema de séries anuais.
II- Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.
IV- Noutro giro, a Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.
V- Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
VI- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
VII- Quanto ao ponto, frise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
VIII- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Apelado cumpriu a carga horária de 2.920 (duas mil e novecentas e vinte) horas, conforme fl. 27, portanto, bem acima do mínimo exigido pela Lei.
IX- No que pertine à consolidação da situação fática do Apelado no tempo, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio fora expedido em favor do Apelado há aproximadamente de 03 (três) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira uma decisão em desconformidade com a concessão da segurança pretendida.
X- É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido, sendo de bom alvitre ressaltar que este é, inclusive, o entendimento já sumulado por este TJPI, através da Súmula nº 05.
XI- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
XII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002829-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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