TJPI 2018.0001.002830-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mensal, referente ao período de maio/2009 a setembro/2011, totalizando a soma de todo esse período, o montante de R$ 3.916,25 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
II- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante na exordial, por ausência mínima probatória constatando que: “não há demonstração de que o valor pretendido é a ela devido (cópia dos instrumentos normativos, legais ou administrativos, que supostamente preveem o adicional), nem existem elementos de convicção sobre a alegada inadimplência do réu” (fl. 139).
III- Quanto ao ponto, o ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas, para que a Apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou às fls. 45/92 cópia do Edital do Concurso Público nº 01/2007, e, às fls. 103/136, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras/PI.
V- Cumpre frisar que, da análise do Edital do supracitado Concurso, existe a previsão da remuneração de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) para o cargo de Assistente Administrativo, sem qualquer acréscimo de vantagens, conforme se infere à fl. 49 dos autos, não havendo, pois, como prosperar a alegação da Apelante de que faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, ressaltando-se, ainda, que, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Barras, juntado às fls. 103/136, também não prevê o direito ao recebimento do referido montante pela Apelante.
VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002830-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mensal, referente ao período de maio/2009 a setembro/2011, totalizando a soma de todo esse período, o montante de R$ 3.916,25 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
II- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante na exordial, por ausência mínima probatória constatando que: “não há demonstração de que o valor pretendido é a ela devido (cópia dos instrumentos normativos, legais ou administrativos, que supostamente preveem o adicional), nem existem elementos de convicção sobre a alegada inadimplência do réu” (fl. 139).
III- Quanto ao ponto, o ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas, para que a Apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou às fls. 45/92 cópia do Edital do Concurso Público nº 01/2007, e, às fls. 103/136, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras/PI.
V- Cumpre frisar que, da análise do Edital do supracitado Concurso, existe a previsão da remuneração de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) para o cargo de Assistente Administrativo, sem qualquer acréscimo de vantagens, conforme se infere à fl. 49 dos autos, não havendo, pois, como prosperar a alegação da Apelante de que faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, ressaltando-se, ainda, que, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Barras, juntado às fls. 103/136, também não prevê o direito ao recebimento do referido montante pela Apelante.
VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002830-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão