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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002849-0

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO A ANULAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A TAXAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Pedido implícito da autora de declaração de inexistência ou nulidade do ato que culminou na transferência de motocicleta junto ao DETRAN/PI. O licenciamento de veículos é competência adstrita ao órgão de trânsito estadual, nos termos do 22 do Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN Piauí é o responsável pelo registro e transferência de veículos, e por isso, a parte legítima para figurar no polo passivo. 2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade do autor fazer prova de fato negativo. 3. Assiste razão ao Apelante quando afirma que a demanda em questão encerrou questão eminentemente de direito, dispensada a instrução probatória da documentação que instruiu a inicial. Cabendo, portanto, reduzir a condenação de honorários. 4. Apelação provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002849-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, para conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante, para dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de honorários em favor da Apelada em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como devido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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